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Jurisprudências

TSTRRAg 0000585-69.2019.5.05.0342

Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Sistema hay
  • Avaliações de desempenho
  • Ausência de cotejo analítico
  • O que não ocorreu na hipótese em análise

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.167/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA HAY. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. O reclamante não estabeleceu o necessário cotejo analítico, uma vez que não se insurgiu contra os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para não conhecer do recurso ordinário interposto. O reclamante tece considerações acerca do mérito, defendendo seu alegado direito às diferenças salariais, ao passo que o acórdão recorrido concluiu que a parte “em seu recurso, pretende suprir omissão quanto à indicação de causa de pedir para o pedido subsidiário, violando os limites objetivos da lide e, além disso, não ataca os fundamentos da sentença quanto à improcedência do pedido principal”. Por força do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte recorrente “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. O que não ocorreu na hipótese em análise. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o pagamento das diferenças de sobreaviso, assentou que não restou comprovada a necessidade de o empregado permanecer em determinado raio ou que estivesse sujeito a restrições à liberdade de locomoção em seu tempo livre para dele dispor como quisesse. Esta Corte Superior, por meio da edição da Súmula 428 do TST, em seu item I, firmou o entendimento de que o “uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Dessa forma, vê-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada, o faz incidir os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e que as provas trazidas pela reclamada comprovaram tal fato, seria necessária a reanálise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. SÚMULA 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a falta de assinatura no cartão de frequência, por si só, não o torna inválido, nem acarreta a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora. Todavia, na hipótese em análise, a invalidade dos cartões de ponto não resultou somente da ausência de assinatura do trabalhador, mas também pelo fundamento de que a empregada alegou se utilizar do sistema de controle de horários conforme a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), porém não apresentou provas nesse sentido. Ressaltou, ainda, que “se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne”, conforme determina a Súmula 27 do TRT da 5ª Região. Logo, correta a decisão regional que manteve a sentença primeva que reconheceu a validade da jornada declinada na inicial. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿diferenças salariais ¿ sistema Hay¿ e ¿tempo à disposição ¿ horas de sobreaviso¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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