STJAgRg no REsp 2.149.961
Roubo majorado: nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de diligência requerida pela defesa
- Preclusão
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do agravante estava constituída desde a apresentação da defesa preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à nulidade em comento, operando-se a preclusão.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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