TSTAIRR 0000328-62.2022.5.05.0011
Intempestividade: inobservância do prazo recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Inobservância do prazo recursal
- Para a interposição do recurso de revista em 21/8/2023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese vertente, em consulta aos autos eletrônicos (PJe), verifica-se que o acórdão regional que julgou os embargos de declaração foi publicado em 7/8/2023, tendo sido decorrido o prazo da reclamada Confiare Saúde Assistência Domiciliar Ltda. para a interposição do recurso de revista em 21/8/2023. Nesse contexto, interposto o recurso de revista em 18/9/2023, quando já ultrapassado o prazo legal de oito dias úteis, não merece ser conhecido o apelo, porquanto intempestivo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator