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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001646-96.2023.5.02.0242

Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente ao cálculo de diferenças de verbas rescisórias encontra-se disciplinada pelo art. 478, § 4º, da CLT e outros preceitos celetistas, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 4. No mais, a verificação de “bis in idem” esbarra na efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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