TSTAg-RRAg 0010166-78.2023.5.03.0163
Ausência de interesse recursal: apelo manifestamente inadmissível
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de interesse recursal
- Apelo manifestamente inadmissível
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. A agravante (ré) carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que se insurge quanto à fração da decisão monocrática que, por meio da técnica de fundamentação per relationem, nega seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, fração da qual, portanto, não foi sucumbente. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, reputa-se manifestamente inadmissível o presente recurso, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inviabilidade, condenar a agravante a pagar ao autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator