TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 1000634-89.2021.5.02.0089
Diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros sobre vendas a prazo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Omissões inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. Não se constatando a presença dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração com conteúdo impugnatório, opostos contra acórdão cujos fundamentos estão explicitados em termos compreensíveis e coerentes. E, verificando-se o intuito manifestamente protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator