TSTAIRR-RRAg 10112-93.2016.5.03.0087
Execução: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Minutos residuais
- Adicional noturno
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo e consignou que o título executivo não determinou que os minutos residuais fossem deferidos conforme os registros de controle de ponto, mas sim em quantitativo fixo de 40 minutos diários. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais