TSTRR 1000217-11.2019.5.02.0315
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Horas extras
- Saldo de banco de horas
- Ressalva aposta no trct
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. SALDO DE BANCO DE HORAS. RESSALVA APOSTA NO TRCT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional considerou incidir a prescrição à pretensão do autor a saldo de salários ressalvado no TRCT, porque relacionado a parcelas anteriores " a 28/02/2014 (prescrição quinquenal considerada a partir da distribuição da reclamação em 28/02/2019 - art. 7º, inciso XXIX, da CF) ". Conquanto haja referência à Súmula 330 do TST nas razões recursais, não tem esse verbete sumular pertinência no debate em questão, porque sua diretriz não trata de prescrição ou da natureza da ressalva aposta no TRCT. No mais, contudo, o recurso de revista da parte está fundado em violação de dispositivo legal (art. 360 do CC) e em divergência jurisprudencial. Assim, o recurso de revista não reúne condições de processamento, estando em desconformidade com o que disciplina o § 9º do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras