TSTAg-Ag-AIRR 0020709-74.2023.5.04.0661
Despedida discriminatória: estabilidade decorrente do art. 118 da lei n° 8.213/91
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Despedida discriminatória
- Estabilidade decorrente do art. 118 da lei n° 8.213/91
- (súmula 126 do TST)
- Óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE DECORRENTE DO ART. 118 DA LEI N° 8.213/91. (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por concluir que a dispensa do reclamante não foi discriminatória e ocorreu em período posterior à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Diante do exposto, para se acolherem as alegações recursais do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora