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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010668-72.2023.5.15.0069

Férias: fracionamento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC. Por injunção à decisão vinculante do STF, de eficácia erga omnes e observância obrigatória, capitulada na ADPF 501/SC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo legal, não for implementada a condição trazida no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Contudo, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por injunção à decisão vinculante do STF, de eficácia erga omnes e observância obrigatória, capitulada na ADPF 501/SC para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da condenação o pagamento em dobro pelo fracionamento irregular das férias da reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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