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Jurisprudências

TSTRR 1232-88.2014.5.05.0132

Transporte de empregados: contrato de natureza civil

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transporte de empregados
  • Contrato de natureza civil
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II . O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços de transporte coletivo de trabalhadores, bem como que o reclamante trabalhou na função de motorista, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III . Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte coletivo de trabalhadores, a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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