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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 656-07.2020.5.09.0122

Nesse sentido seguem os precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte mencionados na decisão agravada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT , foi reconhecida, além da transcendência política , a transcendência econômica , em razão do elevado valor da causa ( R$ 883.000,00 ), e dado parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para afastar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, no período em que percebeu incremento remuneratório inferior a 40%, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para o exame da pretensão deduzida em juízo, relacionada à jornada de trabalho nesse período. 2. Por sua vez, em relação ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça , reconheceu-se a transcendência econômica, jurídica e política e deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para deferir à Obreira a justiça gratuita, com seus consectários legais. 3. Considerando que a controvérsia relativa ao padrão remuneratório diferenciado necessário para a caracterização do cargo de gestão, previsto no art. 62, II, da CLT, constitui objeto do Tema 210 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009) , sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 4. Quanto ao tema da configuração do cargo de gestão , é indubitável que o atendimento do requisito legal objetivo de percepção de acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo, previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, é imprescindível para que o empregado ocupante de cargo de confiança deixe de estar inserido no regime de jornada de trabalho, não bastando , para o cumprimento do referido requisito, a simples constatação de elevada remuneração ou de salário diferenciado , se não alcançado o patamar mínimo de 40% , ainda que inexistente rubrica específica de gratificação de função. Nesse sentido seguem os precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte mencionados na decisão agravada. 5. No caso concreto , é incontroverso o exercício de atribuições de fidúcia especial pela Reclamante. No entanto, o Regional, por sua maioria, afastou o pagamento de horas extras, enquadrando a trabalhadora no art. 62, II, da CLT, considerando que seria suficiente, para a configuração do requisito objetivo, a existência de " patamar remuneratório diferenciado ", uma vez que a lei não exigiria " a majoração salarial de [...] de, no mínimo, 40% ". 6. A decisão do TRT, no aspecto, violou a literalidade do art. 62, parágrafo único, da CLT, uma vez que o mencionado dispositivo exige, expressamente, acréscimo salarial de 40% , compreendendo a gratificação de função ou não. 7. No que concerne ao deferimento do benefício da justiça gratuita à Reclamante, o despacho hostilizado encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante firmada no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 de IRR ), no qual o Pleno do TST entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo obreiro, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, tese da qual guardo reserva. 8. Portanto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema da configuração do cargo de gestão, não merece reforma o despacho agravado, em relação a ambos os temas agravados , uma vez que os argumentos da Agravante não são capazes de desconstituir os seus fundamentos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema da configuração do cargo de confiança.

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