STJAgRg no AREsp 2.858.085
Tráfico de drogas: redutor de pena do §4° do art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor de pena do §4° do art. 33 da lei 11.343/2006
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização criminosa.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.
Tese
"O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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