TSTRO 6121-12.2017.5.15.0000
Preliminar suscitada em contrarrazões: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar suscitada em contrarrazões
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade da súmula n.º 422, i, do TST
- Audiência de instrução da ação rescisória
- Intimação do patrono da parte sem a observância do prazo legal
- Não comparecimento
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Constatando-se que os recorrentes impugnam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma concisa, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO 1.º RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. O 1.º réu alega nulidade processual consistente na intimação para a audiência de instrução designada nestes autos, que teria ocorrido sem a observância do prazo legal de antecedência previsto no art. 841 da CLT, circunstância que teria prejudicado sua presença na referida assentada e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, de modo a caracterizar cerceamento de defesa. 2. Do exame dos autos, verifica-se que a audiência de instrução determinada para este feito, a ser realizada por carta de ordem, foi designada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales para o dia 12/7/2018, às 12h50, designação da qual o Patrono do 1.º réu foi intimado em 28/6/2018. Posteriormente, a audiência foi redesignada, em despacho de 4/7/2018, para horário distinto, embora na mesma pauta de 12/7/2018: das 12h50 para as 15h50; Contudo, o Patrono do 1.º réu foi intimado dessa redesignação somente em 11/7/2018, isto é, à véspera da assentada. 3. Resulta daí patente prejuízo ao exercício da garantia constitucional fundamental da ampla defesa e do contraditório, em decorrência da inobservância do prazo legal para intimação da audiência, que se agiganta, no caso, diante da constatação da ausência do advogado, especialmente quando se observa que a prova testemunhal coligida naquela ocasião serviu como fundamento para a procedência do pedido de corte rescisório. 4. É fato que não cabe falar em violação ao art. 841 da CLT na espécie, na medida em que o procedimento da ação rescisória trabalhista se rege pelas disposições do CPC, o que torna inaplicáveis as regras processuais celetistas na espécie. Todavia, o art. 363 do CPC de 2015 estabelece que " Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação ", ao passo que o parágrafo 1.º do art. 218 do CPC/15 dispõe que " Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas ", isto é, da exegese de tais dispositivos exsurge a impositividade de observância do prazo mínimo de 48 horas para a intimação do adiamento da audiência, regra substancialmente idêntica àquela contida no art. 841 da CLT mencionado pelo 1.º réu, o que não se verificou no caso em exame. 5. Há, pois, nulidade absoluta na espécie a impor o provimento do apelo, com a baixa dos autos ao TRT para que se designe nova assentada, intimando-se as partes com a observância do prazo legal, e se prossiga no feito como se entender de direito, ficando prejudicado o julgamento do recurso ordinário do 2.º réu. 5. Recurso Ordinário do 1.º réu conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário do 1.º réu para declarar nulos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução designada neste feito, determinando a baixa dos autos ao TRT para que se designe nova assentada, intimando-se as partes com a observância do prazo preconizado pelo art. 218, § 1.º, do CPC de 2015, e se prossiga no feito como se entender de direito, ficando prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário do 2.º réu.