TSTRR 100984-17.2020.5.01.0073
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: enquadramento sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Financeira
- Loja de departamento
- Horas Extras
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. A SDI-1 desta Corte já examinou discussão semelhante à dos autos e firmou posicionamento em sentido de que as atribuições dos empregados de loja de departamento não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, a qual teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. Dessa forma, referidos funcionários aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento da autora como financiária e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das verbas consectárias, inclusive as horas extras decorrentes da aplicação da jornada de seis horas. Invertido o ônus de sucumbência e, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora. Ressalte-se a suficiência de recursos não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado o prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Financeiras / Equiparação Bancário; Ônus da Prova