STJAgRg no AREsp 2.338.260
Pena pecuniária: proporcionalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Pena pecuniária
- Proporcionalidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses).
2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável.
5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Tese
"1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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