TSTAg-AIRR 0000059-11.2023.5.06.0221
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Aplicação do artigo 927, §3º do CPC
- Intervalo interjornada
- Domingos e feriados laborados
- Percentual dos honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. 2. TEMPO DE ESPERA. 3. APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, §3º DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C DA CLT RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA. 4. INTERVALO INTERJORNADA. 5. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. 6. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator