TSTAIRR 0001498-03.2017.5.06.0016
Terceirização de atividade-fim: reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços
- Alegação de subordinação direta
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF (RE 958.252 E ADPF 324). ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de atividades-fim, em conformidade com o entendimento vinculante do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços. Ressaltou, ainda, que a alegação de subordinação direta, apresentada pelo reclamante, configurava inovação recursal. No recurso de revista, o reclamante não impugnou de forma objetiva os fundamentos sobre a inovação recursal, limitando-se a insistir na existência de subordinação direta e estrutural. Logo, incide o item I da Súmula 422 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator