TSTRRAg 1347-62.2019.5.12.0028
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Aditamento à petição inicial
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N° 463 DO TST . A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. No âmbito do processo trabalhista, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência, a teor do art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao reclamado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no processo trabalhista, admite-se o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária acerca do aditamento realizado e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (art. 841 da CLT). 4. No caso dos autos, o aditamento da petição inicial deu-se antes de a reclamada apresentar a contestação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "cerceamento de defesa - aditamento à petição inicial", ficando sobrestados os demais temas do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Benefício da Justiça Gratuita - Requisitos - Declaração de Hipossuficiência Econômica" e "Cerceamento do Direito de Defesa - Aditamento à Petição Inicial", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n° 463, I, desta Corte Superior e por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e para declarar nulos todos os atos decisórios realizados após o pedido de aditamento e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que seja analisado o pleito realizado pela reclamante; III- julgar prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Emenda a Inicial