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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.713

Crimes de roubo majorado e associação criminosa: nulidade da revelia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crimes de roubo majorado e associação criminosa
  • Nulidade da revelia
  • Ônus do réu de manter endereço atualizado
  • Ausência de ilegalidade
  • Reconhecimento fotográfico/pessoal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA REVELIA. ÔNUS DO RÉU DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS (IMAGENS DE CÂMERAS, APREENSÃO DE OBJETOS COMPATÍVEIS E RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.

2. Como é de conhecimento, A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

3. Na hipótese, ao contrário do alegado, é incontroverso que o agravante, após regular citação e apresentação de resposta à acusação, não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço que consta nos autos - que foi informado pelo próprio réu -, sendo correta a decretação da revelia pelo Juízo singular, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.

4. Ademais, Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (RHC n. 134.112/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).

5. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

6. No caso, a alegação de nulidade do reconhecimento por suposta inobservância do art. 226 do CPP não prospera, mormente quando a condenação se ampara em provas autônomas e harmônicas, colhidas sob contraditório, a saber: imagens do estabelecimento que evidenciam semelhanças físicas, apreensão de objetos compatíveis (moletom com logotipo e armas) e recuperação da res furtiva em poder dos réus.

7. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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