Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.606.063 AgR

Acórdão recorrido: fundamento suficiente

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão recorrido
  • Fundamento suficiente
  • Razões recursais
  • Deficiência
  • Propósito manifestamente protelatório
  • Verba honorária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante as vedações previstas nas Súmulas 283 e 284/STF.

2. A parte agravante alega a impertinência dos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado recurso extraordinário quando não impugnado fundamento suficiente à sustentação do acórdão do Tribunal de origem e, ainda, deficientes as razões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação é parcial (Súmula 283/STF).

5. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

6. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.