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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 826-48.2015.5.09.0091

Preclusão: não interpostos embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preclusão
  • Não interpostos embargos de declaração
  • Decisão na vigência da instrução normativa nº 40 do TST
  • Óbice de natureza processual
  • Decisão em que não se manifesta sobre a transcendência da causa
  • Horas in Itinere

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGA O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do e não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão em que denegado o seguimento ao recurso de revista. II . Há a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, o que impede o exame acerca da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS RELACIONADAS À INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, § 1º, DA CLT), À EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO EM QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MANTIDA A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ÀS HORAS IN ITINERE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE COTEJO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Embora a parte recorrente não delimite ou indique com precisão os temas em que aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, observa-se ter a Autoridade Regional pontuado que, em relação ao " adicional de insalubridade " e às " horas in itinere ", houve a transcrição de trechos do acórdão regional que não englobam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. II . Quanto ao "adicional de insalubridade", há, de fato, falta de cotejo analítico em que se demonstrasse contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta à Constituição da República ou da legislação federal. A parte recorrente não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. III. No que tange às " horas in itinere ", tal como exposto pela Autoridade Regional, a parte reclamada não logra demonstrar o prequestionamento da alegação de apresenta no recurso de revista, descumprindo a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Não houve o exame acerca da transcendência da causa, havendo a Autoridade Regional se limitado a pontuar que compete ao TST analisar se a causa oferece transcendência e o Min. Caputo Bastos, mediante decisão monocrática, manteve aquela decisão, por seus próprios fundamentos, sem manifestação sobre a transcendência. V. Não há interesse processual da parte recorrente, portanto, em reiterar ser a causa transcendente, porque cumpria-lhe impugnar os termos da decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, decisão esta que não está fundamentada na ausência de transcendência. VI. Por qualquer ângulo que se examine as genéricas alegações apresentadas no agravo interno, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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