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Jurisprudências

TSTRR 0010003-29.2024.5.03.0013

Competência da justiça do trabalho: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade
  • Piso Salarial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST E ART. 896, §1º-A, III DA CLT 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A Corte de origem analisou o mérito quanto às diferenças salariais advindas na inobservância do piso salarial, declarando, por outro lado, a incompetência da Justiça do Trabalho “para apreciar a matéria correspondente às diferenças referentes às progressões por mérito e escolaridade, bem como diferenças oriundas de reajustes previstos em legislação Municipal, extinguindo os pedidos respectivos, sem resolução do mérito”. 3. No entanto, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não combate o fundamento específico da decisão recorrida, fundamentando seu apelo de competência da Justiça do Trabalho apenas quanto às diferenças salariais pela inobservância do piso salarial (o que, repisa-se, foi analisado pelo Tribunal de origem), e nada alegando quanto à competência desta Especializada para analisar as diferenças referentes às progressões por mérito e escolaridade, e quanto aos reajustes previstos em legislação Municipal, matérias que foram objeto da declaração de incompetência pela Corte Regional, desatendendo, por conseguinte, o princípio da dialeticidade recursal, tornando desfundamentado o apelo. 4.Nesse sentido, o recurso de revista não reúne condições ao conhecimento, uma vez que a parte limita-se a defender a natureza trabalhista das diferenças salariais advindas da inobservância do piso salarial, sem impugnar de forma direta e específica o fundamento do acórdão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as diferenças referentes às progressões por mérito e escolaridade, bem como diferenças oriundas de reajustes previstos em legislação Municipal. 5. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST e do art. 896, §1º-A, III da CLT. Recurso de revisão não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Indexação

Piso Salarial

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