TSTAg-AIRR 0010723-94.2021.5.03.0176
Dono da obra: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dono da obra
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1
- Contrato firmado com empreiteiro inidôneo
- Culpa in eligendo comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0009 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 3. Dessa forma, será possível a condenação de forma subsidiária do dono da obra, quando houver a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença em que atribuiu a responsabilidade subsidiária à segunda reclamada na condição de dona da obra, uma vez que não comprovou nos autos que verificou a existência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada no momento da contratação, circunstância que levou à configuração de sua culpa in elegendo. 5. Desse modo, estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item IV do Tema 6°, consolidado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, resta inviabilizado o processamento do apelo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator