TSTEDCiv-EDCiv-RR 2042-02.2011.5.11.0003
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 688.267
- Modulação
- Teoria dos motivos determinantes não aplicada pela corte a quo
- Dispensa Discriminatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NÃO APLICADA PELA CORTE A QUO . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Dispensa Discriminatória