STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.112.836
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Recuperação judicial
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Extraconcursalidade
- Percentual mínimo em conta vinculada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTRACONCURSALIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO EM CONTA VINCULADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de indicação da cláusula contratual que atribui ao percentual mínimo de garantia a função de limite para amortizações em conta vinculada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); e (ii) o valor do percentual mínimo contratual deve ser considerado extraconcursal, com sujeição do saldo remanescente aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à luz da alegada inexistência de garantias fiduciárias hábeis a cobrir os créditos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem examinou de modo claro, completo e suficiente as questões relevantes, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. A garantia pode recair sobre créditos futuros (a performar), bastando a identificabilidade do objeto e o atendimento dos requisitos legais, sendo irrelevante o momento da performação.
5. O percentual mínimo contratual vinculado à conta vinculada constitui parâmetro para amortizações das parcelas devidas e não limita o objeto da garantia fiduciária; a cessão incide sobre a totalidade dos direitos creditórios presentes e futuros identificáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão da conclusão sobre regularidade e abrangência da garantia fiduciária demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e obsta o conhecimento/acolhimento da pretensão no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.