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Jurisprudências

TSTRR 0000495-24.2024.5.08.0206

Contratação por intermédio de unidade descentralizada de educação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável, ao caso, o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula nº 363. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao fundamento de que o contrato de trabalho é válido e que a admissão do trabalhador foi realizada por pessoa jurídica de direito privado, Unidade Descentralizada de Execução da Educação/Caixa Escolar, sob o regime celetista, concluiu que a Súmula nº 363 não se amolda ao presente caso. 3. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333). 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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