TSTAg-AIRR 11022-09.2013.5.01.0079
Acórdão que, depois de provido o agravo de instrumento, não conhece do recurso principal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada ou preclusão
- Não caracterização
- Grupo Econômico
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE, DEPOIS DE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECE DO RECURSO PRINCIPAL. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso principal é autônomo e não fica condicionado pela decisão proferida no agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão, de modo que não ofende a coisa julgada a decisão que, depois de provido o agravo de instrumento, ao examinar o recurso principal, entende pela sua não admissibilidade. 2. É o que disciplina o art. 897, § 7º, da CLT, verbis: "§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional