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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0010493-50.2017.5.03.0028

Destinados a questões particulares dos trabalhadores

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Destinados a questões particulares dos trabalhadores
  • Além disso, rejeitou os embargos de declaração da reclamada
  • O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA NORMAL - DESTINADOS A QUESTÕES PARTICULARES DOS TRABALHADORES. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO (ESPECIALMENTE A TROCA DE UNIFORMES). CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELO EXAME DA VALIDADE OU INVALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL), MAS PELA SUA NÃO APLICABILIDADE (ADPF 381). A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Além disso, rejeitou os embargos de declaração da reclamada. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que a norma coletiva tratou dos “relativos a transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, haja vista que tais atos não implicam no fato de o recorrente ficar à disposição obrigatória do empregador”. E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). Importante notar que na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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