TSTAg-RRAg 692-80.2023.5.08.0119
Diferenças de comissões: vendas parceladas
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, considerados os valores das vendas à vista e das vendas a prazo. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, "prevalece nesta Corte o entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Assim, compete à reclamada computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante, além do valor à vista do produzo vendido, os juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas a prazo". 3. Referido entendimento foi referendado pelo Pleno desta Corte, que, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.