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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000327-53.2015.5.05.0551

Execução de sentença coletiva: limitação do número de exequentes

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de sentença coletiva
  • Limitação do número de exequentes
  • Possibilidade
  • Litisconsórcio facultativo
  • Ausência de ofensa à ampla legitimidade do sindicato

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivonº105 acerca da questão: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, §5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução pode ser promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o “juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimitação do número máximo de exequentes por ação, possibilitando, tanto nas execuções individuais, quanto nas execuções coletivas, a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Precedente da 5ª Turma. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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