TSTAg-AIRR 1000202-67.2021.5.02.0381
Rescisão do contrato de trabalho: reversão da justa causa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS ENSEJADORES DA JUSTA CAUSA. ATO DA VIDA PRIVADA PRATICADO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO E SEM RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reversão da justa causa, consignando que “incumbia à recorrida o ônus da prova quanto aos fatos ensejadores da justa causa, mormente em decorrência dos propalados atos de lesivos à imagem da instituição, por se tratarem de fatos impeditivos ao direito da obreira, de cujo encargo não se desvencilhou a contento (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC”. Além disso, acrescentou que “os fatos alegados como ensejadores da justa causa não ocorreram no ambiente de trabalho, inexistindo provas de qualquer vinculação à reclamada. Nem mesmo a narrativa contida em ID. 4a9c209 - Pág. 60, descrita em razões recursais, contém o nome completo da recorrida”. Somente seria possível chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que os atos da reclamante extrapolaram sua vida privada e comprometeram a imagem do agravante, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema reversão da justa causa, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator