STJAgRg no REsp 2.232.109
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
- Dedicação à atividade criminosa
- Redutor afastado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas.
2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância, com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta.
5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos que evidenciam a habitualidade delitiva.
6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo regimental.
7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.