TSTARR 1756-22.2016.5.12.0035
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Abono de dedicação integral
- Integração na base de cálculo da gratificação semestral
- ADI na base de cálculo da gratificação semestral
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Sindicato atuante como substituto processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não apreciado. RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o regulamento de pessoal do banco réu dispõe que a gratificação semestral tem como base de cálculo a remuneração mensal, onde o art. 54 define a remuneração como o somatório do ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado mais o anuênio e a comissão fixa atribuída ao cargo, pelo que não há como incluir o Abono de Dedicação Integral – ADI na base de cálculo da gratificação semestral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o Abono de Dedicação Integral (ADI) previsto no regulamento interno do banco possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, razão pela qual integra a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício de justiça gratuita ao Sindicato-autor, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não apreciar o agravo de instrumento, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato-autor apenas quanto ao tema "Abono de Dedicação Integral. Integração na Base de Cálculo da Gratificação Semestral", por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Abono de Dedicação Integral - ADI deva integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Invertidos o ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação (R$ 50.000,00), com custas processuais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo do banco réu.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional