TSTRR-Ag-RR 0011406-32.2023.5.03.0057
Nulidade: cadastramento e habilitação de advogados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cadastramento e habilitação de advogados
- Ausência de intimação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local registrou que “o pedido de habilitação a que se refere o agravante foi realizado ao segundo grau (id. 6146f75), em 28/8/2024”, contudo, “o acórdão exequendo, proferido na fase cognitiva foi publicado em 9/9/2024, com a devida intimação das partes, com trânsito em julgado em 25/9/2024 (id. d3e4cc8), a partir de quando deveria o ora agravante providenciar a regular habilitação no primeiro grau, o que todavia só efetivou em 31/10/2024 (id. ecb816a)”. Com base em tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST), o e. Regional concluiu que “não há justificativa para a inércia ocorrida, sendo inviável a pretendida nulidade dos atos praticados por ausência de devida intimação, porque provocada pela própria parte que a suscita”. A Resolução n° 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe), assim dispõe em seu art. 5°, § 10°: O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Como se vê, o profissional indicado que se encontrar previamente cadastrado no Sistema do PJE tem o ônus de requerer a sua habilitação no processo, peticionando com o respectivo certificado digital. Contudo, o regulamento não traz previsão quanto à obrigação de realizar um novo cadastro quando o processo retorna para o primeiro grau, mesmo já tendo sido feito na instância superior. Pelo contrário, o §5° do art. 5° expressamente prevê que o requerimento de habilitação alcança qualquer grau de jurisdição, in verbis: A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, uma vez consignado pela Corte local que “o pedido de habilitação a que se refere o agravante foi realizado ao segundo grau”, e não constando intimação do patrono regularmente habilitado nos autos, afigura-se patente a nulidade. É o que se infere da Súmula n° 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, inegável o prejuízo sofrido pela parte (CLT, art. 794), pois não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nas fases de liquidação e execução, e ao contrário do que entendeu a Corte de Origem, a nulidade não foi causada pela parte que a invocou, mas sim pela deficiência do sistema PJ-e. Precedentes no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à solicitação de habilitação com o desfazimento de eventuais constrições patrimoniais. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator