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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.552.763

Tráfico de Drogas: aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado
  • Objeção à suposta desclassificação
  • Premissa equivocada
  • Rejeição dos Embargos

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado. OBJEÇÃO À SUPOSTA DESCLASSIFICAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, por maioria, deu provimento ao recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O acórdão embargado reconheceu que a exclusão do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na existência de outro processo criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza motivação inidônea. Considerou a quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) como fundamento para a aplicação do redutor no grau máximo.

3. O Ministério Público alega omissão na decisão colegiada, sustentando que esta desconsiderou circunstâncias concretas que revelariam a traficância, como campana policial, registro de imagens, abordagem de usuários e diálogos registrados via aplicativo de mensagens.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar elementos probatórios que, segundo o embargante, indicariam a prática de tráfico de drogas, e se houve fundamentação suficiente para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A decisão embargada analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendida, a ausência de elementos concretos que demonstrassem habitualidade delitiva e a jurisprudência consolidada sobre a aplicação da minorante em casos de pequena quantidade de entorpecente. Não houve a alegada desclassificação.

7. A decisão não ignorou os elementos apontados pelo embargante, tanto que manteve a condenação pelo tráfico, mas concluiu que, diante da quantidade ínfima de substância apreendida e da ausência de outros indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, era cabível a aplicação da minorante no grau máximo.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão. No caso, a fundamentação foi clara e suficiente.

9. A pretensão do Ministério Público de reavaliar o peso dado às circunstâncias probatórias caracteriza tentativa de rejulgamento da causa, vedada na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento.

2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado, desde que ausentes elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento.

2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado, desde que ausentes elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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