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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001129-83.2021.5.02.0041

Deserção do recurso ordinário: juntada de comprovante bancário desacompanhado de gru

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Juntada de comprovante bancário desacompanhado de gru
  • Irr 157 do TST

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GRU. IRR 157 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a juntada de comprovante bancário contendo a identificação do convênio STN-GRU Judicial, o valor arbitrado e a tempestividade do recolhimento é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da respectiva GRU, à luz da tese firmada por esta Corte no IRR 157. 2. Do exame da decisão agravada em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a parte recorrente, em recurso ordinário, apresentou comprovante bancário de pagamento do preparo desacompanhado da Guia de Recolhimento da União (GRU), o que levou o eg. TRT a decidir pela deserção do recurso interposto, sem concessão de prazo para regularização, por considerar tratar-se de total ausência de comprovação de recolhimento. Entretanto, referido comprovante bancário observa a identificação do convênio STN-GRU Judicial, o valor arbitrado e o prazo do recurso. 4. De acordo com a tese firmada no IRR 157 desta Corte, “a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. 5. Assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário, apesar da juntada de comprovante bancário que atende aos requisitos fixados no IRR revela possível descompasso com a orientação vinculante desta Corte e autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GRU. IRR 157 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A negativa de conhecimento do recurso ordinário, mesmo diante de comprovante bancário que atende aos requisitos fixados no IRR 157 (identificação do convênio STN-GRU Judicial, observância do valor arbitrado e tempestividade do recolhimento) revela possível descompasso com a orientação vinculante desta Corte. 2. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GRU. IRR 157 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a juntada de comprovante bancário contendo a identificação do convênio STN-GRU Judicial, o valor arbitrado e a tempestividade do recolhimento é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da respectiva GRU, à luz da tese firmada por esta Corte no IRR 157. 2. Evidenciada, em cotejo analítico, a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se afastar a deserção do recurso ordinário, pois o documento apresentado pela reclamada atende aos requisitos reconhecidos como válidos por esta Corte para fins de comprovação do preparo. 3. Assim, o recurso de revista deve ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que supere o pressuposto extrínseco da deserção e julgue o recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que supere o pressuposto extrínseco da deserção e julgue o recurso ordinário. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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