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Jurisprudências

TSTAto 1000132-73.2024.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Atualização da regulamentação do plenário eletrônico
  • Resolução CNJ n.º 591/2024
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO PLENÁRIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 591/2024. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar o Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. 2. A proposta visa adequar suas disposições aos termos da Resolução n.º 591, de 23/9/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a alteração do Regimento Interno, a fim de atualizar as disposições concernentes ao Plenário Eletrônico, que constam do Regimento Interno deste Conselho Superior, à Resolução n.º 591, de 23/9/2024, do Conselho Nacional de Justiça.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CJST-Ato - 1000132-73.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO PLENÁRIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 591/2024. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar o Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. 2. A proposta visa adequar suas disposições aos termos da Resolução n.º 591, de 23/9/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a alteração do Regimento Interno, a fim de atualizar as disposições concernentes ao Plenário Eletrônico, que constam do Regimento Interno deste Conselho Superior, à Resolução n.º 591, de 23/9/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo n.º 1000132-73.2024.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objetivando a alteração do correspondente Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, de modo a atualizar suas disposições aos termos da Resolução n.º 591, de 23 de setembro 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno deste CSJT dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". De acordo com o art. 7º, XIII, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, compete ao Plenário deste CSJT aprovar e emendar o seu Regimento Interno. O art. 107, caput, do Regimento estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados e considerando a relevância da matéria, esta Presidência apresenta proposta de edição de Resolução, para atualizar as disposições concernentes ao Plenário Eletrônico que constam do Regimento Interno do CSJT à Resolução CNJ n.º 591/2024. II ¿ MÉRITO O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos artigos 77 a 85, apresenta disposições concernentes a julgamento dos procedimentos em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico. Referida modalidade de julgamento possibilita a realização de sessões virtuais, favorecendo a celeridade e a eficiência no trâmite processual, além da acessibilidade e da publicidade de suas decisões, aspectos fundamentais para o cumprimento de sua missão constitucional. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 591/2024, que estabelece requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico, promovendo a uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. Destarte, considerando a referida regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça, com caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, faz-se necessário o ajuste de dispositivos regimentais deste Conselho Superior. Nestes termos, proponho a edição de Resolução para a atualização do Regimento Interno deste Conselho Superior aos termos da Resolução CNJ n.º 591/2024, de seguinte teor: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 50. ................................................................. ................................................................................ XIII - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo em que lançar visto, indicando a modalidade de julgamento presencial ou virtual;¿ (NR) ¿Art. 52. As pautas de julgamento serão organizadas pelo Secretário-Geral, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial de divulgação até, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da sessão. ................................................................................¿ (NR) ¿Art. 77. Os processos de competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão ser submetidos, a critério do relator, a julgamento em ambiente virtual de forma assíncrona, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico. Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ (NR) ¿Art. 78. As sessões presenciais e virtuais poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. § 1º Na publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial. § 2º Os processos para julgamento nas modalidades presencial e virtual poderão, a critério da Presidência, ser publicados em pauta única, observada a disposição contida no § 1º. § 3º Quando a pauta for composta apenas de processos indicados a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão. § 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ...............................................................................¿ (NR) ¿Art. 80. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Eletrônico, o relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. § 1º O sistema disponibilizará automaticamente os votos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, inclusive os Atos Normativos e as decisões liminares que necessitem de referendo, assegurando-se aos demais Conselheiros, no Plenário Eletrônico, o período de 6 (seis) dias úteis anteriores ao encerramento da votação, para exame e manifestação até o encerramento da sessão virtual. § 1º-A. Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal. ............................................................................... § 3º ....................................................................... I - convergente com o Conselheiro Relator; II - convergente com o Conselheiro Relator, com ressalva de entendimento; III - divergente do Conselheiro Relator; ou IV ¿ acompanhando a divergência. § 4º Eleita qualquer das opções do § 3º, o Conselheiro poderá apresentar manifestação escrita, que será juntada no próprio sistema. § 4º-A. Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos: I ¿ pedido de vista: manifestação de Conselheiro para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior; II ¿ pedido de destaque: manifestação de Conselheiro para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. § 5º ....................................................................... ............................................................................... IV - os destacados por qualquer das partes, pelo representante do Ministério Público do Trabalho ou pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ............................................................................... § 6º O Conselheiro que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva e o que não se pronunciar, no prazo previsto no § 1º, terá sua não participação registrada na ata do julgamento. ............................................................................... § 9º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador. § 10. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. § 11. Não alcançado o quórum de votação previsto neste Regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos Conselheiros ausentes.¿ (NR) ¿Art. 81. Ocorrendo o pedido de destaque, de que trata o art. 80, § 4º-A, inciso II, o processo será encaminhado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 1º O julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. § 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.¿ (NR) ¿Art. 82. Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. § 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. § 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. § 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. § 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão,que será computado, sem possibilidade de modificação.¿ (NR) ¿Art. 83. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 86 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal juntar aos autos sua manifestação em forma de memorial, bem como a respectiva sustentação oral, com duração de, no máximo, 10 (dez) minutos, competindo à Secretaria disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. § 1º A manifestação de que trata este artigo deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou a intimação no processo até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciada a respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão. § 2º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Conselho, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do CSJT, sob pena de ser desconsiderado. § 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 5º A secretaria do Conselho certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do Conselho desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do Conselho. § 8º O pedido de sustentação oral, ainda que cabível, não exclui o processo da sessão virtual, devendo ser exercido nos termos deste artigo.¿ (NR) ¿Art. 84-A. Em caso de excepcional urgência, o Presidente poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório. § 1º O relator solicitará ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso. § 2º Os prazos previstos nos arts. 78 e 80, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término. § 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão. § 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.¿ (NR) ¿Art. 85. O julgamento será considerado concluído no final do horário previsto para encerramento da votação, com consignação das decisões em certidão de julgamento na qual constarão, no que couber, os dados previstos no artigo 73 do Regimento Interno.¿ (NR) ¿Art. 93. Os acórdãos serão publicados, na íntegra, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no prazo de dez dias da sessão de julgamento.¿ (NR) Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024: I - o § 5º do art. 78; II - os incisos II e V do § 5º do art. 80; III - o art. 84, caput, e parágrafo único. Art. 3º Republique-se o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, consolidando as alterações efetivadas pela presente Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de atualizar as disposições concernentes ao Plenário Eletrônico, que constam do Regimento Interno deste Conselho Superior, à Resolução n.º 591, de 23 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 22 de novembro de 2024.. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º , 22 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente, com a presença dos Exmos. Conselheiros¿ considerando o art. 7º, XIII, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, segundo o qual compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovar e emendar o seu Regimento Interno; considerando os termos da Resolução n.º 591 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento; considerando o decidido no Processo n.º CSJT-Ato-1000132-73.2024.5.90.0000, RESOLVE Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 50. ................................................................. ................................................................................ XIII - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo em que lançar visto, indicando a modalidade de julgamento presencial ou virtual;¿ (NR) ¿Art. 52. As pautas de julgamento serão organizadas pelo Secretário-Geral, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial de divulgação até, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da sessão. ................................................................................¿ (NR) ¿Art. 77. Os processos de competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão ser submetidos, a critério do relator, a julgamento em ambiente virtual de forma assíncrona, por meio de sessões realizadas em Plenário Eletrônico. Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ (NR) ¿Art. 78. As sessões presenciais e virtuais poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. § 1º Na publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial. § 2º Os processos para julgamento nas modalidades presencial e virtual poderão, a critério da Presidência, ser publicados em pauta única, observada a disposição contida no § 1º. § 3º Quando a pauta for composta apenas de processos indicados a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão. § 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ...............................................................................¿ (NR) ¿Art. 80. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Eletrônico, o relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. § 1º O sistema disponibilizará automaticamente os votos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, inclusive os Atos Normativos e as decisões liminares que necessitem de referendo, assegurando-se aos demais Conselheiros, no Plenário Eletrônico, o período de 6 (seis) dias úteis anteriores ao encerramento da votação, para exame e manifestação até o encerramento da sessão virtual. § 1º-A. Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal. ............................................................................... § 3º ....................................................................... I - convergente com o Conselheiro Relator; II - convergente com o Conselheiro Relator, com ressalva de entendimento; III - divergente do Conselheiro Relator; ou IV ¿ acompanhando a divergência. § 4º Eleita qualquer das opções do § 3º, o Conselheiro poderá apresentar manifestação escrita, que será juntada no próprio sistema. § 4º-A. Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos: I ¿ pedido de vista: manifestação de Conselheiro para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior; II ¿ pedido de destaque: manifestação de Conselheiro para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior. § 5º ....................................................................... ............................................................................... IV - os destacados por qualquer das partes, pelo representante do Ministério Público do Trabalho ou pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ............................................................................... § 6º O Conselheiro que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva e o que não se pronunciar, no prazo previsto no § 1º, terá sua não participação registrada na ata do julgamento. ............................................................................... § 9º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador. § 10. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. § 11. Não alcançado o quórum de votação previsto neste Regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos Conselheiros ausentes.¿ (NR) ¿Art. 81. Ocorrendo o pedido de destaque, de que trata o art. 80, § 4º-A, inciso II, o processo será encaminhado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 1º O julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. § 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.¿ (NR) ¿Art. 82. Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. § 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. § 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. § 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. § 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão,que será computado, sem possibilidade de modificação.¿ (NR) ¿Art. 83. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 86 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal juntar aos autos sua manifestação em forma de memorial, bem como a respectiva sustentação oral, com duração de, no máximo, 10 (dez) minutos, competindo à Secretaria disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. § 1º A manifestação de que trata este artigo deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou a intimação no processo até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciada a respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão. § 2º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Conselho, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do CSJT, sob pena de ser desconsiderado. § 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 5º A secretaria do Conselho certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do Conselho desde o início da sessão de julgamento. § 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do Conselho. § 8º O pedido de sustentação oral, ainda que cabível, não exclui o processo da sessão virtual, devendo ser exercido nos termos deste artigo.¿ (NR) ¿Art. 84-A. Em caso de excepcional urgência, o Presidente poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório. § 1º O relator solicitará ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso. § 2º Os prazos previstos nos arts. 78 e 80, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término. § 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão. § 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.¿ (NR) ¿Art. 85. O julgamento será considerado concluído no final do horário previsto para encerramento da votação, com consignação das decisões em certidão de julgamento na qual constarão, no que couber, os dados previstos no artigo 73 do Regimento Interno.¿ (NR) ¿Art. 93. Os acórdãos serão publicados, na íntegra, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no prazo de dez dias da sessão de julgamento.¿ (NR) Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024: I - o § 5º do art. 78; II - os incisos II e V do § 5º do art. 80; III - o art. 84, caput, e parágrafo único. Art. 3º Republique-se o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, consolidando as alterações efetivadas pela presente Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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