TSTRR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0011016-33.2020.5.15.0025
Propagandista: trabalho externo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Propagandista
- Trabalho externo
- Horas extras
- Possibilidade de controle de jornada
- Ausência de cartões de ponto
- TST”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. O Tribunal de origem registrou que havia “a plena possibilidade de controle de jornada, pois a reclamada tinha ciência do local da prestação de serviços, do horário e da quantidade de médicos atendidos, diante das visitas lançadas no sistema com informações de horário, local e nome do médico. Além disso, o gestor acompanhava o propagandista em campo de 1 a 3 vezes por mês”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que “Diante da falta dos cartões de ponto, há presunção relativa da jornada declinada na inicial, admitida prova em sentido contrário, tal como sedimentado pela Súmula nº 338 do C. TST”. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Lei n. 12.619/12, a ausência de apresentação injustificada do controle de jornada do trabalhador implica presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo a empregadora apresentado documentação que fundamenta a premiação paga ao trabalhador, cabe ao autor comprovar diferenças. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. PREMIAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO EMPREGADOR COMPROVAR OS CRITÉRIOS E OS DADOS UTILIZADOS PARA PAGAMENTO. ÔNUS DO EMPREGADO COMPROVAR DIFERENÇAS E INCONSISTÊNCIAS. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir diferenças de premiações. 2. Fundamentou na insuficiência de provas de que o autor tinha ciência das regras e da correção das premiações pagas. 3. Não obstante, registrou que o réu trouxe aos autos o regulamento com visto do trabalhador. 4. Consignou, na sequência, que o autor impugnou o ciente e que a prova oral ficou dividida a respeito, motivo pelo qual considerou não comprovado que o autor tinha conhecimento dos critérios, conforme exigido pela norma coletiva. 5. A prova dividida, entretanto, não poderia beneficiar o autor, na medida em que a empregadora anexou provas documentais do fato e, diante da impugnação, caberia ao próprio trabalhador desconstituir a documentação apresentada, comprovando a alegada falsidade ideológica. 6. Por outro lado, tendo a empregadora apresentado o extrato de cotas que justificavam a premiação, caberia ao trabalhador demonstrar incorreções ou inconsistências que justificassem o pedido de diferenças, não se concebendo que a pretensão seja estabelecida em meras conjecturas. 7. O acórdão impugnado consigna que “A empregadora embora tivesse aptidão para tanto, não junta qualquer documentação que confirme os dados apostos no extrato de cotas – MSD...”, porém, registra a seguir que a documentação foi disponibilizada à empresa de auditoria do mercado financeiro, de modo que pelo princípio da confiança é de se presumir a correção das informações constantes do extrato apresentado, ressalvada impugnação específica do autor, do que não há registro no acórdão, quando então a empresa deveria ser intimada para apresentá-la. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento, apenas quanto ao tópico ¿diferenças de prêmios¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de prêmios e respectivos reflexos. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator