TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010296-67.2024.5.18.0017
Ausência de preparo: deserção do recurso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de preparo
- Deserção do recurso
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator