TSTRR 0020216-32.2023.5.04.0812
Membro da cipa: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Membro da cipa
- Estabilidade provisória
- Extinção do estabelecimento
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 281 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a estabilidade do reclamante enquanto membro da CIPA, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva apenas porque remanescia outra loja da mesma rede na cidade. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a Súmula 339, II, do TST e fixou a seguinte tese no Tema 281 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". III. Assim, a estabilidade do cipeiro está vinculada ao estabelecimento para o qual foi eleito, e não à existência de outras unidades empresariais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 339, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória do reclamante e excluir o pagamento da indenização compensatória do período restante de sua estabilidade e das verbas daí decorrentes. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator