STJAgRg no AREsp 2.999.350
Estupro de vulnerável: não interposição do agravo interno ou regimental na origem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Não interposição do agravo interno ou regimental na origem
- Preclusão
- Aplicação pela corte de origem
- Não refutação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.215 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
2. O recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas pela Corte de origem, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.