TSTAg-CorPar 1000162-11.2024.5.90.0000
Correição parcial: descabimento
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Descabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL – DESCABIMENTO. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento para combater decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que deferiu o pedido liminar pretendido de Correição Parcial apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando há disposição específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo regimental de que trata o art. 35 do RICGJT vigente à época em que apresentado o apelo (17/12/2024). 2. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000162-11.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/fm/lvl/cps AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ DESCABIMENTO. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento para combater decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que deferiu o pedido liminar pretendido de Correição Parcial apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando há disposição específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo regimental de que trata o art. 35 do RICGJT vigente à época em que apresentado o apelo (17/12/2024). 2. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000162-11.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO e são AGRAVADOS DESEMBARGADOR GERSON LACERDA PISTORI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato requerido em face da decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual deferiu o pedido liminar na Correição Parcial, com amparo no art. 13, caput, do RICGJT, para preservação da boa ordem processual. O agravante alega que a matéria é de competência da Sessão de Dissídios coletivos (SDC), nos termos do art. 47 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Assim, postula a reconsideração da decisão liminar concedida na Correição Parcial nº 1000162-11.2024.5.90.0000, a fim de reestabelecer a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança 0023768-73.2024.5.15.0000. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Destaca-se que o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, ¿b¿, da CLT, é cabível contra os despachos que denegarem a interposição de recursos. No presente caso, o Sindicato interpõe agravo de instrumento, mas pretende combater decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que deferiu o pedido liminar pretendido de Correição Parcial apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No entanto, de acordo com o art. 35 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vigente à época em que o agravo de instrumento foi interposto (17/12/2024), o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral é o agravo regimental. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade recursal consiste no recebimento de recurso incorretamente interposto como se fosse outro apelo. Todavia, ele tem aplicação no ordenamento jurídico pátrio somente quando existir dúvida razoável quanto à via processual adequada, considerando o princípio da boa-fé objetiva processual - art. 5º do CPC. Se não há dúvida objetiva, a interposição equivocada do recurso constitui erro grosseiro, pois decorre de desatenção a disposição expressa da lei acerca do recurso cabível. Dessa forma, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 897, ¿b¿, da CLT para combater decisão monocrática proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência correicional, que deferiu o pedido liminar pretendido de Correição Parcial, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão, no caso, o art. 35 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente. Nesse contexto, não merece processamento o recurso interposto, sendo incabível o agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no âmbito da correição parcial. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral