TSTAg-AIRR 0010166-28.2022.5.15.0083
Preliminar suscitada em contraminuta: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada em contraminuta
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inobservância
- Não configuração
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura do presente agravo interno, verifica-se que a parte agravante não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais decidiu as questões suscitadas. Nesse sentido, quanto ao direito ao auxílio-refeição nos sábados trabalhados, houve expressa referência à norma coletiva que disciplina a questão, tendo o TRT consignado que, nos termos desta, o valor a ser pago a este título é fixo e mensal, sendo relevante destacar que a simples ausência de transcrição da literalidade da cláusula convencional não é suficiente à decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. De outro lado, quanto aos parâmetros da liquidação, o TRT também foi expresso ao registrá-los, facultando, ainda, ao sindicato autor “suscitar as discussões que entender pertinentes perante o juízo da execução”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. DIREITO AO VALE-REFEIÇÃO NOS SÁBADOS TRABALHADOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CIRCUNSCRITA À ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pelas instâncias ordinárias implicou em interpretação restritiva das normas coletivas, revelando-se potencialmente prejudicial aos trabalhadores substituídos no que se refere ao direito ao vale-refeição relativo aos sábados trabalhados. 2. No caso, o TRT entendeu que “nos termos da norma coletiva aplicável (cláusula 14ª da CCT - fl. 86), a quantia paga mensalmente a título de auxílio/vale refeição é fixa, à razão de 22 dias por mês, independentemente do número de dias trabalhados em cada mês”. 3. Em se tratando de questão jurídica solucionada a partir da interpretação da norma coletiva (não se discute aqui a validade ou não da cláusula invocada), o recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial sob o enfoque art. 896, "b", da CLT. 4. Assentada essa premissa, impende registrar que o sindicato autor não diligenciou no sentido de colacionar arestos em ordem a demonstrar o necessário dissenso pretoriano quanto ao sentido e ao alcance da norma coletiva, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator