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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.941.462

Extinção da punibilidade: pena de multa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Extinção da punibilidade
  • Pena de multa
  • Hipossuficiência
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.

2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira.

4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo demonstração contrária pelo juízo competente.

III. Razões de decidir

5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade.

6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

Tese

1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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