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Jurisprudências

TSTARR 1813-70.2015.5.12.0004

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: dispensa por justa causa afastada pelo TRT

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise de parte dos temas do agravo de instrumento do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRT. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT concluiu que a dispensa não poderia ser imotivada por se tratar de " empregado público regido pela CLT admitido por meio de concurso público". E decidiu pela improcedência do motivo apresentado pela reclamada para a dispensa - a suposta justa causa. A reclamada não impugna no recurso de revista se haveria ou não a efetiva justa causa para a dispensa. A alegação recursal é de que a dispensa poderia ser imotivada. Em síntese, o caso concreto é de dispensa motivada desconstituída em juízo, caso em que se aplica a teoria dos motivos determinantes. Quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário – ainda que se trate de ato que prescinde de motivação, como a dispensa de empregado de sociedade de economia mista em data anterior a 04/03/2024 –, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que está motivação era inverídica – afirmação que não é passível de reanálise – deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. Quanto às alegadas omissões relacionadas à reintegração na função de confiança anteriormente exercida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação expressa do TRT: " a reintegração do autor na função de assistente de atendimento, que é de confiança, pode representar uma limitação indevida do jus variandi, que permite ao empregador reverter o empregado ocupante de função de confiança ao cargo efetivo ". No que concerne à omissão acerca da indenização por danos morais pela imputação de ato de improbidade, deixa-se de pronunciar a nulidade tendo em vista o mérito ser favorável à recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DECORRENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Quanto ao tópico em epígrafe, a parte pretende que se declare o julgamento extra petita quanto à determinação de reintegração no cargo de "técnico bancário" e, não, na função gratificada antes exercida. Se não reconhecido o julgamento extra petita , que se reconheça seu direito a voltar ao status quo ante , com sua reintegração na função de confiança "assistente de atendimento". A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, com cerca de três páginas, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista . Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se se a inércia do trabalhador de entrar com a ação pode ensejar a limitação do período abrangido pela parcela indenizatória. Entendeu o TRT que " ainda que o autor tenha ajuizado a ação dentro do biênio prescricional, não se pode negar que a demora no ajuizamento da ação em mais de um ano e meio não pode aumentar-lhe o benefício, qual seja, o valor da indenização [...] não pode ser beneficiado com a sua própria torpeza, que decorre do ajuizamento da presente ação trabalhista mais de um ano e meio depois de efetivada a sua demissão por justa causa ". A propositura da ação, dentro do prazo prescricional, observa o previsto na arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, constituindo exercício regular do direito de ação, de modo que não pode ser considerado ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: " Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ". Nesse sentido, o TST já firmou entendimento de que eventual demora para propositura da ação, dentro do prazo prescricional, não limita o direito à indenização, caso anulada a dispensa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada do TST. A matéria foi pacificada pelo TST, com efeitos vinculantes, no Julgamento do Tema 62 da Tabela de IRR, no qual foi firmada a tese: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". Conforme o TRT, o reclamante foi dispensado por justa causa (anulada em juízo) com fundamento no art. 482, a, da CLT. A reclamada acusou o trabalhador de falso testemunho em benefício de outro empregado em ação trabalhista. Porém, a Justiça Federal arquivou a ação penal por recomendação do Ministério Público Federal. E a Corte regional, a partir das provas produzidas nestes autos, também concluiu que o caso não foi de falso testemunho. A conduta da reclamada foi de elevada gravidade porque houve uma acusação de falso testemunho (imputação de crime ao trabalhador) sem elementos mínimos de prova, conforme demonstrado pelo inquérito policial e pelo parecer do Ministério Público Federal que levaram ao arquivamento de ação na Justiça Federal. A conduta da reclamada também foi de elevada gravidade porque teve e tem o potencial de inibir os empregados de colaborarem com a Justiça, na medida em que investiu indevidamente contra o depoimento do reclamante em ação trabalhista de outro empregado. Assim, tendo em vista a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa (CEF), o caráter pedagógico da medida, e ponderando o princípio da proporcionalidade, arbitra-se o montante da indenização por danos morais em R$ 50.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA PELO TRT. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.";

II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;

III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DECORRENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA., ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DESDE A DESPEDIDA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 188, I, Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar que os valores devidos ao reclamante, do período do afastamento, devem ser calculados desde a data da dispensa até sua efetiva reintegração; V - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juros e correção monetária nos termos da decisão do STF na ADC 58.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Desconfiguração de Justa Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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