TSTRRAg-Ag-RRAg 0100475-97.2023.5.01.0003
Rito sumaríssmo: cumprimento de metas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssmo
- Cumprimento de metas
- Ausência de abusividade ou ilegalidade
- Revista de pertences pessoais
- Ausência de contato físico ou conduta discriminatória
- Danos morais
Ementa
I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSMO – CUMPRIMENTO DE METAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE – REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS – AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO – PAUSAS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Por vislumbrar violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, dou parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSMO – LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO – PAUSAS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Da leitura dos fatos delineados no v. acórdão recorrido, verificada a restrição para o uso do banheiro. Dessa forma, caracteriza-se abuso do poder diretivo do empregador e, portanto, os danos morais estão configurados, por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecida a transcendência política do tema, dar parcial provimento ao Agravo, apenas no tema ¿limitação ao uso do banheiro ¿ danos morais¿ e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, referentes à restrição ao uso do banheiro. Inversão do ônus da sucumbência. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora