TSTRR 1000981-21.2022.5.02.0079
Fundação casa: diferença salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferença salarial
- Promoção por antiguidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017). 4. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária ou de avaliação de desempenho. Recuso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a efetuar o correto reenquadramento funcional da parte autora e, em consequência, a pagar as diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando deixou de ser obrigatória, nos planos de cargos e salários, a alternância de critérios por antiguidade e merecimento), tudo conforme se apurar em liquidação, limitadas aos períodos de vigência dos planos de cargos e salários questionados. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pela ré, das quais é isenta. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando a cargo da parte recorrida. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator