TSTEDCiv-RR 100813-61.2017.5.01.0042
Norma coletiva: taxa de serviço/gorjeta
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Taxa de serviço/gorjeta
- Acordos coletivos
- Salário / Diferença Salarial
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. ACORDOS COLETIVOS. RETENÇÃO PARCIAL De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Sexta Turma reconheceu a transcendência, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão padece de omissão, pois não examinou a controvérsia sob o enfoque do artigo 7°, VI, da Constituição Federal. Afirma que, "considerando o disposto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal que permite a redução salarial por negociação coletiva (VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), considerando que é reconhecido no v. acórdão que a retenção de parte da Taxa de Serviço ocorreu por meio de negociação coletiva, necessário ser complementada a prestação jurisdicional para que essa C. Turma se manifeste a respeito, sanando omissão a respeito da integridade salarial ser direito indisponível que não possa ser objeto de negociação coletiva". Menciona decisão da 8º Turma do TST que reconheceu a validade da norma coletiva, observando o disposto no artigo 7°, VI, da Constituição Federal. No caso concreto, a Sexta Turma considerou inválida a norma coletiva que fixou a retenção pelo empregador de parte dos valores recebidos pelos trabalhadores com o recebimento de gorjetas, destinando-se a fração retida ao custeio de encargos sociais. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 10/06/2015, ou seja, antes da Lei n° 13.467/2017, aplicou-se ao caso a redação antiga do artigo 457, § 3°, da CLT. Concluiu-se que "o art. 457 da CLT é claro ao dispor que integram a remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ou cobradas pela empresa, não prevê nenhuma outra destinação dessa verba. Assim, com fundamento nos arts. 9º e 457 da CLT, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autorizou a retenção pela reclamada e pelo sindicato de parte das gorjetas que pertenciam integralmente ao empregado." Registrou, ainda, que "Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração (caso das taxas de serviço ou gorjetas, previstas no art. 457, caput, da CLT), salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento." Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, inexiste o vício de omissão atribuída ao acórdão embargado, afigurando-se nítida a intenção da reclamada de rediscutir questão clara e coerentemente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho