TSTAg-AIRR 0010895-80.2024.5.03.0095
Rito sumaríssimo: relação de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Relação de emprego
- Indicação de ofensa a legislação infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que foi indicada ofensa ao artigo 818, I, da CLT. Ademais, a indicação de violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal realizada apenas em sede de agravo interno não socorre a parte, pois é considerada inovatória. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator